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A tendência é generalizar o conceito de direitos e garantias, bem como de remédios constitucionais. Com essa indeterminação conceitual buscamos normalmente fazer referência aos direitos constitucionais inseridos no rol do art. , somado àqueles espalhados pelo texto constitucional e os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que ingressam no ordenamento jurídico na forma do art. 5§ 3º da Constituição Federal.No entanto, há diferença conceitual entre os termos.

 

Rui Barbosa, analisando a Constituição de 1891, foi um dos primeiros estudiosos a enfrentar a distinção entre os direitos e as garantias fundamentais. Ele distinguiu “as disposições meramente declaratórias, que são as que imprimem existência legal aos direitos reconhecidos, e as disposições assecuratórias, que são as que, em defesa dos direitos, limitam o poder. Aquelas instituem os direitos, estas as garantias; ocorrendo não raro juntar-se, na mesma disposição constitucional, ou legal, a fixação da garantia, com a declaração do direito”. Assim, os direitos são bens e vantagens prescritos na norma constitucional, enquanto as garantias são os instrumentos através dos quais se assegura o exercício dos aludidos direitos (preventivamente) ou prontamente os repara, caso violados.

Por fim, os remédios constitucionais são espécies do gênero “garantias”. Isso porque, conforme leciona o Professor Luciano Ávila, “uma vez consagrado o direito, a sua garantia nem sempre estará nas regras definidas constitucionalmente como remédios constitucionais (ex: habeas corpushabeas data, etc.). Em determinadas situações a garantia poderá estar na própria norma que assegura o direito”.

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